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Foto Reprodução |
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que um motorista que transportava cargas de produtos químicos, somados ao combustível do caminhão, deverá receber adicional de periculosidade. A decisão determinou o pagamento de 30% sobre o salário básico do profissional, incidindo sobre parcelas como 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%.
O motorista transportava polietileno, plástico em pó ou granulado, aço e outras cargas entre cidades gaúchas e outros estados brasileiros entre 2013 e 2021. Os veículos tinham dois tanques, e o trabalhador afirmou que não havia fornecimento de equipamento de proteção individual.
No primeiro grau, a juíza indeferiu o pedido de adicional, baseada no laudo pericial que não enquadrou a atividade como perigosa, pois não havia transporte de combustível. O TRT-4, por maioria de votos, reformou a decisão.
A relatora do acórdão adotou o entendimento prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho (TST), considerando que as quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos seriam consideradas para efeito da periculosidade quando, somadas à capacidade do tanque principal, ultrapassassem o limite de 200 litros. A regra é prevista na NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A divergência na turma foi abordada por outra desembargadora, que considerou que deveria prevalecer a redação da NR-16.6.1 vigente à época do contrato, na qual as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não eram consideradas na soma dos 200 litros necessários para a caracterização da atividade perigosa.